STJAgInt no REsp 2.024.453
Redirecionamento do processo executivo fiscal à pessoa integrante de grupo econômico de fato
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Acórdão recorrido pela não comprovação dos requisitos autorizadores
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Conformidade com a jurisprudência do superior tribunal de justiça
- Revisão
- Exame de prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL À PESSOA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. À luz do art. 124 do Código Tributário Nacional, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento jurisprudencial pela ilegalidade da responsabilização tributária de pessoas jurídicas componentes de grupo econômico, na hipótese em que não for comprovado o interesse comum na produção do fato gerador. Precedentes.
3. No caso dos autos, como registrado na decisão agravada, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revelar situação ensejadora da atribuição de responsabilidade tributária; e, de outro lado, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da não responsabilização de um dos integrantes de grupo econômico tão-somente em razão dele fazer parte.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.