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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001823-80.2011.5.22.0003

Impenhorabilidade: bem de família

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu, a partir da análise dos elementos probatórios, que não foram comprovados os requisitos legais para a impenhorabilidade do imóvel (bem de família), uma vez demonstrado que o Executado não o utiliza como sua única moradia permanente. Registrou o TRT que “o agravante não apresentou comprovantes de residência, nem sequer de eventual averbação da doação de que os dois imóveis se enquadrassem como bens de família. Seria utilizado outro imóvel como moradia diversa, conforme demonstraram as informações fiscais e o endereço constante na procuração.” Consignou que “o bem não se enquadra como moradia da entidade familiar, adicionando-se que a doação foi realizada após o início da execução, dentro do mesmo núcleo familiar, com manifesto propósito de fraudar a quitação da obrigação trabalhista.” Nessas circunstâncias, o reenquadramento jurídico da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 32.228,85), o que perfaz o montante de R$ 1.611,44, a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 29 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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