Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.112.969

Contribuição previdenciária: auto de infração

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E ILEGALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 436/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL (ART. 151, INCISO II, DO CTN) PARA AFASTAR JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. A recorrente sustenta que, no caso, deve incidir o entendimento da Súmula 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

3. Com efeito, na sentença e no acórdão recorrido não constam discriminados os créditos e débitos que foram objeto da compensação realizada pela parte autora, assim como não há informação de quais foram os créditos objeto do lançamento de ofício, razão pela qual, para que se pudesse verificar a veracidade da alegação da recorrente de que a integralidade do crédito tributário foi objeto de confissão no procidmento compensatório, seria necessário o reexame de fatos e provas, notatamente o procedimento de compensação e o relatório fiscal e respectivos documentos que o amparam, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. Ressalte-se que não se trata de valoração jurídica de fatos e provas, mas sim o reexame da prova documental, uma vez que, como dito, seria necessário verificar se, de fato, todo o crédito tributário lançado pelo fisco é o mesmo que foi compensado pela recorrente.

5. Portanto, verifica-se que a situação concreta não permite aplicar a Súmula 436 do STJ, do que resulta a impertinência do pedido para que os autos sejam baixados à origem para fins de juízo de retratação.

6. A recorrente sustenta que é indevida a aplicação da multa de 75%, sob o fundamento de que não é caso de lançamento de ofício. Todavia, sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ no que diz respeito à pretensão da recorrente de, com base na Súmula 436/STJ, declarar a ilegalidade do lançamento de ofício, ao fundamento de que ocorreu a confissão integral do crédito tributário no procedimento de compensação, é logicamente aplicável tal óbice também quanto à pretensão de afastar a multa de 75%, uma vez que parte da mesma premissa.

7. A recorrente sustenta que é incabível a incidência de juros de mora desde a data da compensação até a data do final do processo administrativo, sob o fundamento de que não estava em mora e porque o procedimento compensatório extinguiu o crédito tributário, uma vez que sujeito a condição resolutiva.

8. Com efeito, de acordo com o art. 161 do CTN, "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária", salvo "na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito" (CTN, art. 161, § 2º).

9. Desse modo, havendo disposição legal expressa, inaplicáveis os arts. 127 e 397 do Código Civil.

10. Além disso, tratando de hipótese símile à presente, em que se buscava afastar a incidência de juros no período de tramitação do processo administrativo, esta Corte, além de não aplicar o art. 397 do Código Civil, assentou o entendimento de que as reclamações ou recursos suspendem a exigibilidade do crédito, impedindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, mas não a fluência dos juros. Precedente: REsp n. 1.847.706/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/5/2020.

11. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgIntno AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

12. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.