Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0011063-66.2023.5.15.0036

Administração pública: ônus da prova

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" 2. Na hipótese em análise, a Corte de origem reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Maracai, concluindo que "o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar a alegada conduta culposa do recorrente". 4. Diante desse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em consonância com o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, devendo ser mantida a decisão recorrida que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em estrita observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte nos Temas 1.118 e 246. Logo, é inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. ART. 74, §2º, DA CLT. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA. 1. A ausência injustificada de apresentação dos controles de jornada pelo empregador atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, sendo ônus da empresa demonstrar fato impeditivo ao direito vindicado, inclusive quanto à alegação de não obrigatoriedade legal de manutenção dos registros. 2. A aplicação da referida presunção não depende de invocação expressa do art. 74, §2º, da CLT pelo reclamante na petição inicial ou em razões finais, por se tratar de regra de distribuição do ônus da prova de observância obrigatória. 3. Configurada a indevida inversão do ônus da prova pelo Tribunal Regional, impõe-se a reforma da decisão para reconhecer a jornada indicada na inicial e condenar ao pagamento das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da inicial. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.