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Jurisprudências

STJREsp 1.998.276

Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido
  • Exclusão das bases do IRPJ e da CSLL
  • Ausência de comprovação
  • Inocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Remessa necessária obrigatória no mandado de segurança

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA N. 1.182/STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E ART. 10 DA LC N. 160/2017. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E DA DESTINAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/2009. SÚMULA N. 325/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido observou o Tema n. 1.182/STJ, segundo o qual a exclusão de benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da LC n. 160/2017.

2. Em mandado de segurança, a concessão da ordem exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. É indispensável demonstrar, de plano, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da LC n. 160/2017. Precedente: AgInt no AREsp 2.959.064/SP.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, embora não examine individualmente todos os argumentos. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ.

4. A remessa necessária é obrigatória nas hipóteses de concessão do mandamus, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Precedente: AgInt no REsp 2.155.095/SC.

5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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