STJREsp 2.200.972
Serviços funerários: prestação de serviço defeituosa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Serviços funerários
- Prestação de serviço defeituosa
- Revelia
- Termo inicial do prazo para contestação
- Cerceamento de defesa
- Livre convencimento motivado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. REVELIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECRETO MUNICIPAL COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ALÍNEA "B" DO ART. 105, III, DA CF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão que, de forma expressa e fundamentada, aborda as questões suscitadas pela parte, ainda que adote conclusão jurídica desfavorável a seus interesses.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à intempestividade da contestação e consequente revelia, quanto à não apreciação adequada de provas e à adequação do montante indenizatório, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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