STJAgRg no HC 949.557
Dosimetria da pena: estupro
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Estupro
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao réu condenado por estupro.
2. A pena-base foi aumentada em razão das circunstâncias do crime, considerando o modus operandi do réu, que se aproveitou da relação de confiança para praticar o ato sem consentimento da vítima.
3. O Tribunal de origem fixou a pena em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, devido à gravidade do crime e às consequências psicológicas sofridas pela vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base e a fixação do regime inicial fechado foram devidamente fundamentadas, considerando as circunstâncias e consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A individualização da pena é submetida ao controle de legalidade e constitucionalidade, sendo inadequado o reexame das circunstâncias judiciais em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade.
6. A majoração da pena-base foi justificada pela maior reprovabilidade da conduta do réu, que se aproveitou da confiança da vítima, causando-lhe trauma psicológico significativo.
7. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo aplicável o regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A majoração da pena-base e a fixação do regime inicial fechado são justificadas pela gravidade do crime e pelas consequências psicológicas sofridas pela vítima".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 213, 33, §2º, "a", e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.364.840/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 694.019/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgRg no HC 876.661/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024.
Tese
"A majoração da pena-base e a fixação do regime inicial fechado são justificadas pela gravidade do crime e pelas consequências psicológicas sofridas pela vítima".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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