STJEDcl no AREsp 3.196.078
Venda casada: restituição integral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Venda casada
- Restituição integral
- Juros reflexos
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS REFLEXOS. TEMAS N. 968 E 176 N. STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 N. STF E 83 N. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF, da distinção do Tema 968 do STJ, do reconhecimento da restituição integral com incidência de taxa Selic conforme o Tema n. 176 do STJ e da natureza reparatória dos juros reflexos com base no art. 944, caput, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 884 do Código Civil; (ii) saber se há omissão na distinção do caso em relação ao Tema 968 do STJ, inclusive o REsp 1.552.434/GO; (iii) saber se há omissão na delimitação da pertinência do Tema 176 do STJ; (iv) saber se há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se há obscuridade sobre a natureza dos juros reflexos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto ao art. 884 do Código Civil, pois a decisão embargada registrou a ausência de debate específico na origem e aplicou, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Inexiste contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 83 do STJ, porque se referem a temas distintos e constituem fundamentos autônomos e compatíveis.
5. Não há omissão ou obscuridade sobre juros reflexos e aplicação dos Temas n. 968 e 176 do STJ, pois a decisão embargada reconheceu a restituição integral com natureza reparatória (art. 944, caput, do Código Civil), distinguiu os consectários legais, afastou o Tema 968 do STJ e determinou a atualização pela taxa Selic, vedada a cumulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto ao art. 884 do Código Civil, pois a matéria não foi debatida na origem e incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inexiste contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 83 do STJ, por se tratarem de fundamentos autônomos. 3. Não há omissão ou obscuridade quanto à restituição dos juros reflexos e à aplicação dos Temas n. 968 e 176 do STJ, pois a decisão embargada analisou expressamente as questões."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 884 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
"1. Não se verifica omissão quanto ao art. 884 do Código Civil, pois a matéria não foi debatida na origem e incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inexiste contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 83 do STJ, por se tratarem de fundamentos autônomos. 3. Não há omissão ou obscuridade quanto à restituição dos juros reflexos e à aplicação dos Temas n. 968 e 176 do STJ, pois a decisão embargada analisou expressamente as questões."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.