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Jurisprudências

TSTAIRR 0100051-73.2021.5.01.0343

Rito sumaríssimo: companhia siderúrgica nacional (csn)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA OPERADORA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assentou que o benefício da assistência à saúde permaneceu garantido ao empregado aposentado, inexistindo prova de recusa de cobertura, descontinuidade do serviço ou perda de qualidade e abrangência decorrentes da substituição da operadora contratada pela CSN. Diferentemente das hipóteses em que se constata a efetiva supressão do benefício de saúde, a simples substituição da empresa operadora, sem demonstração de prejuízo às garantias do trabalhador, não caracteriza alteração contratual lesiva nem contraria o item I da Súmula 51 do TST. A alteração das premissas fáticas registradas no acórdão regional para reconhecer a existência de prejuízo à saúde do obreiro demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INSERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. SÚMULA 463, I, DO TST. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita requerida pelo advogado exige procuração com poderes específicos para essa finalidade, nos termos do art. 105 do CPC e da Súmula 463, I, do TST. A mera afirmação de pobreza constante da petição inicial, desacompanhada de procuração com poderes específicos para o advogado ou de declaração assinada pelo próprio trabalhador, não atende aos requisitos legais para o deferimento do benefício. A decisão do Tribunal Regional que indeferiu a gratuidade de justiça harmoniza-se com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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