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Jurisprudências

TSTAIRR 0021039-62.2024.5.04.0103

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: agente comunitário de saúde

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Agente comunitário de saúde
  • Diferenças salariais
  • Reajustes anuais previstos em leis municipais
  • Política remuneratória fundada no piso salarial nacional
  • Impossibilidade de majoração de vencimentos pelo poder judiciário

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES ANUAIS PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS. POLÍTICA REMUNERATÓRIA FUNDADA NO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário estender aos agentes comunitários de saúde reajustes gerais previstos na legislação municipal quando a política remuneratória da categoria está baseada na lei federal que estabelece o piso salarial nacional, pois tal providência implicaria aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, em afronta à Súmula Vinculante n.º 37 do STF. O Tribunal Regional afastou o direito às diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas Leis Municipais n.os 7.085/2022 e 7.201/2023, ao constatar que os incrementos remuneratórios resultantes da aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, instituído pela legislação federal e posteriormente vinculado a dois salários mínimos pela Emenda Constitucional n.º 120/2022, superaram os índices de revisão anual fixados nas normas municipais. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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