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Jurisprudências

STFHC 262.778 AgR

Paciente preso preventivamente por suposta prática de homicídio qualificado

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade do reconhecimento fotográfico
  • Supressão de instância
  • Fundamentos da prisão preventiva
  • Requisitos do art. 312 do código de processo penal
  • Necessidade de garantir a ordem pública
  • Fixação de cautelares alternativas do art. 319 do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA NÃO EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente preso preventivamente por suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal — CP).

II. Questões em discussão

2. Verificar a possibilidade de analisar a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico.

3. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

4. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, o Superior Tribunal de Justiça — STJ limitou-se a assentar que “que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre tal arguição de nulidade quando do julgamento do writ, já que sequer foi suscitado naquela oportunidade pelo paciente. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito nesse tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância”. Assim, a ausência de manifestação do STJ sobre essa questão impede que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

5. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

6. A gravidade em concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do CPP.

7. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falou a Dra. Anna Beatriz Silva pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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