STJAgInt no REsp 2.230.440
Administração pública: ilegitimidade do conselho federal de engenharia para proceder ao registro de anotação técnica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Competência do conselho regional
- Não violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA PARA PROCEDER AO REGISTRO DE ANOTAÇÃO TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória contra o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a realização do prévio registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a instalação de receptores em unidades residenciais, bem como a inexigibilidade das multas lavradas a esse título e o respectivo cancelamento. Na sentença, foram julgados improcedentes o pedido. No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação da autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do Confea. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento.
II - De início, observa-se, à luz do que ficou consignado no acórdão recorrido, que não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, nos exatos limites da pretensão deduzida, porquanto os votos condutores tanto do acórdão recorrido quanto daquele proferido em embargos de declaração enfrentaram, de forma fundamentada e exaustiva, todas as matérias indispensáveis à solução da controvérsia, apenas conferindo-lhes solução jurídica diversa da almejada pela parte recorrente.
III - Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de o acórdão recorrido enfrentar os argumentos suscitados pela parte de forma contrária à tese por ela defendida não configura o vício previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Nesse sentido, ficou decidido que "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (AREsp n. 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018).
IV - Outrossim, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 339 da sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010).
V - Dessa forma, à luz do disposto no art.489, § 1º, IV, do CPC/2015, considera-se não fundamentada a decisão que deixa de apreciar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso concreto.
VI - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020.
VII - No que se refere à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido não padece de qualquer vício, porquanto o voto condutor apreciou, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conferindo-lhes, todavia, solução jurídica diversa daquela almejada pela parte recorrente.
VIII - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
IX - Com efeito, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, tendo se manifestado expressamente sobre as matérias submetidas à sua apreciação, o que possibilita a plena compreensão e a adequada resolução da controvérsia. Desse modo, não há que se falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020).
X - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
XI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
XII - Por derradeiro, cumpre consignar que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco para compelir o Tribunal a reexaminar o conjunto fático-probatório sob a ótica da parte recorrente, especialmente quando a questão foi devidamente enfrentada sob outro enfoque. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).
XIII - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Federal, em razão das particularidades da lide, que o Confea não possui legitimidade para figurar nesta demanda, mas sim o CREA.
XIV - Por primeiro, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a ilegitimidade passiva do Confea na hipótese -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.
XV - Confiram-se, nesse teor, os seguintes os julgados: AgInt no AREsp n. 2.807.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.
XVI - Não bastasse isso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de normas infralegais, quais sejam, a Resolução n. 425/1998 e a Decisão Normativa n. 65/1999 destacadas pelo Tribunal de origem, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.
XVII - De fato, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.
XVIII - Nesse sentido: ""não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp n. 1.722.614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018)"". (AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.)
XIX - Vale ressaltar, também, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.817.715/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp n. 1.837.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp n. 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.
XX - Com efeito, em caso análogo, já decidiu esta Corte Superior que: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).
XXI - Nesse sentido: REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.
XXII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.