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Jurisprudências

STJREsp 2.271.452

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação renovatória de locação comercial, em que se discutiu a cobrança de aluguéis após o término do contrato e antes da desocupação.

2. A controvérsia versa sobre ação renovatória de locação comercial, com discussão a respeito da possibilidade de fixação de aluguéis devidos após o termo final do contrato pelo valor de mercado apurado em perícia.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, após a desocupação do imóvel, e condenou a autora às custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária e juros de mora.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a autora ao pagamento dos aluguéis devidos entre o término do contrato e a efetiva desocupação do imóvel, determinando que a cobrança observasse os valores contratualmente pactuados, com correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 73 da Lei n. 8.245/1991, a natureza dúplice da ação renovatória autoriza a fixação de aluguel de mercado para o período posterior ao término do contrato, ainda que extinta sem resolução do mérito; (ii) saber se a limitação dos aluguéis ao valor contratual ofende os arts. 884 e 422 do CC ao permitir enriquecimento sem causa e contrariar a boa-fé objetiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir a adoção de perícia para arbitramento do aluguel de mercado no período pós-contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de substituir os valores contratualmente pactuados por aluguel de mercado com base em perícia demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da fixação do valor dos aluguéis após o término do contrato.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a análise da alegada ocorrência de enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva pressupõe a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal local.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que impede a demonstração de similitude fática e o cotejo analítico necessário para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige a substituição do valor contratual dos aluguéis por arbitramento de mercado com base em perícia, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva pressupõe revisitar premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria, inviabilizando a comprovação da similitude fática".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 73; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 371, 479, 1.022 e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 422 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.908.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.811.340/RO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.471/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige a substituição do valor contratual dos aluguéis por arbitramento de mercado com base em perícia, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva pressupõe revisitar premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria, inviabilizando a comprovação da similitude fática".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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