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Jurisprudências

TSTRRAg 0010075-65.2023.5.03.0105

Deserção do recurso ordinário: empresa em recuperação judicial

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, o recurso de revista da primeira reclamada teve o seguimento denegado, quanto aos temas “Deserção do Recurso Ordinário. Empresa em Recuperação Judicial. Pedido de Justiça Gratuita” e “Compensação por Dano Moral”, pelo não cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade, além de reiterar suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre o óbice processual aplicado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 3. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. 4. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa. 5. A referida decisão se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada, Conservo Serviços Gerais Ltda., e julgar prejudicada a análise da transcendência; II ¿ reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária. Ente público¿; e III ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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