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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.802.495

Cobrança e cláusulas penais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA E CLÁUSULAS PENAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática (fls. 7982-7990) que negou provimento ao agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de violação aos arts. 402, 408, 409, 411, 416, parágrafo único, 421 e 944 do Código Civil e ao art. 86 do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se buscou o afastamento das cláusulas 1.3 e 1.3.1 do contrato de empreitada e a condenação solidária ao pagamento de custos de manutenção e permanência de equipe.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes a ação e a reconvenção, fixando condenação, correção monetária, juros e distribuição dos ônus com honorários.

4. A Corte de origem reformou substancialmente para julgar improcedente a ação, manter a improcedência da multa moratória, condenar à multa compensatória, afastar perdas e danos e ajustar a compensação e os ônus sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 8056-8065.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ porque as matérias seriam exclusivamente jurídicas; (ii) saber se é juridicamente possível a cumulação das cláusulas penais moratória e compensatória por fatos geradores distintos, com violação aos arts. 408, 409 e 411 do Código Civil; (iii) saber se houve ofensa ao art. 413 do Código Civil pela redução equitativa da multa compensatória sobre base de cálculo diversa da cláusula contratual; (iv) saber se foram indevidamente afastados danos emergentes e indenização suplementar, com violação aos arts. 402, 416, parágrafo único, e 944 do Código Civil; e (v) saber se é necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com violação ao art. 86 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A definição sobre incidência e cumulação de penalidades contratuais demanda interpretação das cláusulas 7.1 e 7.2 e reexame das condições do inadimplemento, o que atrai, simultaneamente, os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

6. A insurgência quanto ao art. 413 do Código Civil pressupõe revisitar premissas contratuais e fatos fixados pelas instâncias ordinárias (cumprimento substancial, percentual não entregue, laudo pericial), incidindo novamente as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

7. O capítulo de perdas e danos reclama revaloração do conjunto probatório sobre abandono, desembolsos e prova pericial, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A redistribuição dos ônus sucumbenciais depende de nova apuração do proveito econômico e da extensão do decaimento, hipótese igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 é incabível, pois não configurada manifesta inadmissibilidade: "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas".

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide, na espécie, o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à pretensão de cumular cláusulas penais e de redefinir a base de cálculo da multa compensatória, por exigir interpretação contratual e reexame de provas. 2. A revisão dos capítulos de perdas e danos e sucumbência é inviável em recurso especial, por demandar revaloração probatória, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 não se aplica sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 409, 411, 413, 402, 416, parágrafo único, 944, 421, 421-A; CPC, arts. 86, 1.021, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Incide, na espécie, o óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à pretensão de cumular cláusulas penais e de redefinir a base de cálculo da multa compensatória, por exigir interpretação contratual e reexame de provas. 2. A revisão dos capítulos de perdas e danos e sucumbência é inviável em recurso especial, por demandar revaloração probatória, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 não se aplica sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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