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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000433-54.2023.5.09.0088

Adicional de insalubridade: óbice da súmula 448, II, do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Óbice da súmula 448, II, do TST
  • Limitação da condenação aos valores dado à causa
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Intranscendência confirmada

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 448, II, DO TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DADO À CAUSA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange ao adicional de insalubridade, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 448, II, do TST, haja vista que a higienização de banheiros de instituição de ensino, como no presente caso (Universidade Positivo – Campus Ecoville), por se tratar de local de grande circulação, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, valendo registrar a premissa fática, exposta no acórdão regional recorrido, de que “o autor atuava na limpeza de sanitários em local público e de grande circulação, se submetendo à exposição a agentes biológicos, de forma não eventual e por tempo não considerado extremamente reduzido”. Logo, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, também conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. No que tange à limitação do valor da condenação à quantia indicada na petição inicial, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, não foi transcrito nenhum trecho do acórdão regional nas razões de revista, consoante exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Decisão agravada mantida, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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