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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 2.866.258

Indeferimento liminar: demonstração do dissídio jurisprudencial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Indeferimento liminar
  • Demonstração do dissídio jurisprudencial
  • Ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma
  • Vício substancial insanável
  • Acórdão embargado que não apreciou o mérito da controvérsia
  • Incidência de óbice de admissibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ART. 1.043, § 4º, DO CPC. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Os embargos de divergência exigem demonstração adequada do dissenso jurisprudencial, mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo relatório, voto, acórdão/ementa e certidão de julgamento, configura vício substancial insanável, não suprido pela mera indicação de publicação no Diário da Justiça ou por referências genéricas ao repositório eletrônico desta Corte.

3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da interpretação do direito federal a partir de efetivo pronunciamento de mérito pelos órgãos fracionários do Tribunal.

4. Inviável a utilização da via uniformizadora quando o acórdão embargado se limita a manter óbice processual ao conhecimento do recurso, sem exame da controvérsia de fundo.

5. Hipótese em que o acórdão embargado apenas confirmou a incidência da Súmula 283/STF, sem apreciação do mérito das teses veiculadas no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 315/STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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