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Jurisprudências

STFARE 1.485.533 AgR

Princípio da dialeticidade recursal: enunciado nº 287 da Súmula do STF

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade recursal. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual não se conheceu do recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, no verbete nº 287 da Súmula do STF e precedentes, mas concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a retroação do art. 28-A do CPP.

2. A defesa se insurgiu contra a fixação de regime mais gravoso no julgamento do recurso de apelação acusatória, pela inovação nos fundamentos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente argumentos capazes de impugnar, de forma detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso, conforme o art. 932 do CPC e o enunciado nº 287 da Súmula do STF.

5. A mera repetição das razões do recurso extraordinário não supre a exigência de enfrentamento da motivação própria do juízo de admissibilidade.

6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o descompasso entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais conduz ao não conhecimento do agravo.

7. No caso concreto, a parte recorrente deixou de se manifestar sobre (i) ausência de fundamentação mínima a autorizar o processamento do recurso — enunciado nº 284 da Súmula do STF — e (ii) imprescindibilidade de reexame fático-probatório — enunciado nº 279 da Súmula do STF. Igualmente não tratou do óbice assentado pelo Tribunal de origem relativo à ausência de repercussão geral quanto ao regime de cumprimento, limitando-se a tratar do Acordo de Não Persecução Penal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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