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Jurisprudências

STFRcl 94.279 AgR

ADPF nº 381: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 381. Turnos ininterruptos de revezamento. Habitualidade das horas extras prestadas. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a controvérsia dos autos. Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. Ausência de exaurimento de instância. Artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental não provido.

1. No julgamento da ADPF nº 381, o STF julgou improcedente a ação por compreender que as decisões das cortes trabalhistas, ao reconhecerem aos motoristas de transporte rodoviário de cargas o direito ao percebimento de horas extras e horas trabalhadas antes da vigência da Lei nº 12.619/12, restringiam-se à inaplicabilidade do art. 62, inciso I, da CLT, quando constatada, no caso em concreto, a utilização de meios idôneos no controle da duração diária de trabalho dessa categoria específica de trabalhadores, sem que isso configurasse declaração de invalidade de norma coletiva.

2. Conforme assentado no decisum, a controvérsia subjacente à habitualidade das horas extras frente à fixação de turnos ininterruptos em norma coletiva não guarda aderência estrita com o conteúdo da decisão paradigmática do STF, não sendo, portanto, admitido o manejo da reclamatória constitucional.

3. O acesso ao Supremo Tribunal Federal na via reclamatória com paradigma na repercussão geral – Tema nº 1.046, in casu – ocorre somente quando há decisão colegiada da origem que, em sede de agravo interno, aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário por essa sistemática. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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