TSTAIRR 20040-27.2019.5.04.0381
A) agravo de instrumento em recurso de revista: procedimento sumaríssimo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Procedimento sumaríssimo
- Horas extras
- Minutos residuais
- Aplicação de ofício
- Dobra de férias
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto, consoante se verifica das razões recursais, não houve indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria em análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DOBRA DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade à súmula deste Tribunal ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Nessa esteira, o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que calcado tão somente em violações legais e em dissenso de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT é aplicável às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, não obstante as alegações da reclamada, não mais subsistem as disposições das Súmulas nos 219 e 329 desta Corte Superior, inaplicáveis, portanto, nestes autos, em que a ação foi proposta em 31/1/2019, razão pela qual não há como divisar contrariedade aos referidos verbetes sumulares. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Contagem de Minutos Residuais; Honorários na Justiça do Trabalho