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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 145-87.2020.5.17.0121

Negativa de prestação jurisdicional: tempestividade do recurso

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Tempestividade do recurso
  • Doença da procuradora
  • Justa causa não configurada
  • Inexistência de adoção de tese explícita
  • Óbice da súmula 297, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão. Precedente da SBDI-1 do TST. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho do acórdão regional que os julgou, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOENÇA DA PROCURADORA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. No acórdão regional, não há explicitamente qualquer fundamento a respeito da tese aventada pela agravante, no sentido de que a parte só obteve conhecimento do recurso ordinário apenas "minutos antes de sua sustentação oral" e que "não foi intimada para contrarrazoar a preliminar acolhida". Não havendo, portanto, manifestação no acórdão regional acerca da matéria suscitada no recurso de revista, incide, no presente caso, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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