TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001351-56.2023.5.10.0015
Termo de convênio de cessão: incidência de óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Termo de convênio de cessão
- Incidência de óbice processual
- Desnecessidade de exame dos dispositivos indicados como violados
- Vantagem de Caráter Pessoal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VCP. TERMO DE CONVÊNIO DE CESSÃO. CLÁUSULA PREVENDO QUE O RETORNO POR INTERESSE DO EMPREGADO AFASTA O CABIMENTO DA VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL (VCP). INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. DESNECESSIDADE DE EXAME DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colidiu com o óbice de natureza processual, consistente na Súmula 126 do TST, pois o Tribunal Regional, com fundamento na interpretação dos termos do convênio de cessão e dos atos normativos do reclamado, concluiu que o encerramento da cessão de empregados às empresas reclamadas, a pedido e no interesse do próprio empregado, afastou o pagamento da parcela VCP - Vantagem de Caráter Pessoal. III. Nesse contexto, diante da incidência do óbice da Súmula 126 do TST, resultou incabível adentrar no exame das violações das normas indicadas pela parte recorrente, não se cogitando de omissões a esse respeito. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator