STJAgInt no REsp 2.229.482
Adicional de COFINS- importação: respetição do indébito mediante precatório
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Adicional de COFINS- importação
- Respetição do indébito mediante precatório
- Inadequação da via
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE COFINS- IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPETIÇÃO DO INDÉBITO MEDIANTE PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança não constitui via adequada para a restituição do indébito em pecúnia (dinheiro ou precatório), uma vez que a via mandamental não pode ser utilizada como substituta de ação de cobrança, conforme vedam as Súmulas 269 e 271 do STF.
2. O enunciado 461 da Súmula do STJ não autoriza, de forma irrestrita, a restituição em espécie no âmbito da ação mandamental, devendo sua aplicação observar as balizas fixadas no precedente que lhe deu origem, não se estendendo à hipótese de valores pretéritos postulados via precatório ou RPV.
3. Reconhecido o direito ao indébito em mandado de segurança, admite-se, tão somente, a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, vedada a restituição de parcelas pretéritas pela via executiva própria das ações condenatórias.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.