TSTARR 131666-51.2015.5.13.0022
Prescrição parcial: pretensão de horas extras após a sexta diária
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Pretensão de horas extras após a sexta diária
- Bancária
- Assistente em unidade de negócios e supervisora de atendimento
- Ausência de cargo de confiança
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA DIÁRIA. BANCÁRIA. ASSISTENTE EM UNIDADE DE NEGÓCIOS E SUPERVISORA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem assentado que, em face da parte final da Súmula nº 294 do TST, a pretensão do bancário ao recebimento da 7ª e da 8ª hora como extra está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o referido direito encontra-se assegurado por preceito de lei ( caput do art. 224 da CLT), bem como previsto na Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI). No caso, o Regional consignou que as verbas pleiteadas decorrem de disposição legal, tratando-se de parcelas sucessivas, cuja lesão renova-se mês a mês. Assim, a decisão regional está em consonância com a parte final da Súmula 294 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. COISA JULGADA. NÃO ATENDIDO OS REQUISITOS CONTIDOS NO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Neste tema, o recorrente não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar o principal fundamento da decisão recorrida segundo a qual, em face da primeira ação ajuizada pela autora, RT 0127600-56.2013.5.13.0003, houve coisa julgada quanto aos pedidos relacionados às funções de Assistente de Unidade de Negócio, no período de 14/08/2008 a 15/05/2010, e Supervisor de Atendimento, no período de 18/05/2010 a 31/10/2011. Ademais, o recorrente, não realizou a demonstração analítica entre tais fundamentos e a alegada violação do art. 224, § 2º, da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. SUPERVISORA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE 07/8/2013 A 30/7/2015. PROVA DAS REAIS ATRIBUIÇÕES. SÚMULA 102, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o Regional, com base na prova emprestada juntada aos autos, entendeu que a autora, no exercício da função de "supervisora de atendimento" quanto ao período de 07/08/2013 a 30/07/2015, não estava enquadrada no cargo de confiança bancária a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT. Logo, aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem dependeria de novo exame dos fatos e da prova dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. Nesse sentido, as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ABATIMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que o entendimento regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de não se aplicar por analogia a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, por ser específica ao caso da Caixa Econômica Federal em que o respectivo plano de cargos e salários estabeleceu uma gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas para empregados com funções diferentes. A decisão também se encontra em consonância com a Súmula 109 do TST. Isso porque, no caso, a gratificação remunera uma maior responsabilidade concedida à reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS 1º-A, III, e § 8º DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Neste tema, o recorrente não observou os requisitos do art. 896, §§1º, III, e 8º, da CLT, deixando de enfrentar o principal fundamento do acórdão recorrido segundo a qual a gratificação percebida deve ser incluída na base de cálculo das horas extras, porque paga em razão da maior complexidade do trabalho realizado, sendo, por isso, verba eminentemente salarial, bem como não realizou o confronto analítica entre a referida fundamentação e a alegada contrariedade às Súmulas 343 e 113 do TST e violação do art.373, I do CPC. Quanto à divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado não atende os termos do artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, segundo a qual constitui ônus da parte recorrente mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". Torna-se desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. APURAÇÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DA TABELA SALARIAL VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Trata-se de debate acerca da apuração do valor das horas extras em face da aplicação ou não da norma coletiva que estipula a utilização das tabelas salariais vigentes à época do seu pagamento. O acórdão Regional entendeu pela não utilização da tabela salarial vigente para a apuração do valor das horas extras, estipulada em norma coletiva, o que se mostra contrário à jurisprudência majoritária desta Corte. Transcendência política da causa reconhecida. O Regional deixou de acolher a tese da reclamante no sentido de que o cálculo do valor das horas extras deve ser realizado com base na remuneração vigente na época de efetivo pagamento das horas, conforme estipulado em cláusulas de acordo coletivo. Nesse contexto, a decisão recorrida não observou o princípio da autonomia da vontade coletiva, violando art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Há precedentes de Turmas do TST. No caso dos autos, é incontroverso que a extinção do contrato de trabalho ocorreu com a aposentadoria da autora, em 30/7/2015. Logo, na apuração dos valores das horas extras, em liquidação de sentença, deve ser adotado o último salário recebido pela autora, conforme a tabela vigente na data da extinção do contrato de trabalho, relativa ao cargo em questão, incidindo, a partir daí, a atualização monetária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto aos temas "horas extras - assistente de negócios", "horas extras -supervisora de atendimento" e "base de cálculo das horas extras", não reconhecer a transcendência da causa quantos aos temas "Prescrição" e "abatimento de gratificação" e negar provimento ao agravo de instrumento do banco; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "apuração das horas extras", conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na apuração dos valores das horas extras, em liquidação de sentença, seja adotado o último salário recebido pela autora, conforme a tabela vigente em 30/7/2015, relativa ao cargo em questão, incidindo, a partir daí, a atualização monetária. Custas mantidas.
Indexação
Horas Extras; Gratificação de Função; Prescrição; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Base de Cálculo; Dedução / Abatimento de Horas Extras