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Jurisprudências

TSTAIRR 1002087-75.2016.5.02.0322

Adicional de insalubridade: reanálise de fatos e provas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Extrai-se do acórdão regional que "apurou o expert, através do laudo de fls. 845/897 e esclarecimentos às fls. 918/925, que o reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviço e conservação, no período compreendido entre 01.11.2009 e 29.10.2015, tinha, dentre suas atribuições, a pintura de campo de futebol, da pista de corrida, pintura e conservação de diversos ambientes do centro esportivo, tais como paredes, grades e piso, se ativando, de modo habitual e permanente exposto aos agentes químicos existentes na tinta acrílica, tinta esmalte e água raz, classificados com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo com fundamento na NR-15, anexo 13, da Portaria 3.214/78, considerando que a reclamada não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção adequados à neutralização dos referidos agentes, in casu, luvas impermeáveis de PVC ou nitrílica, creme protetivo para as mãos e máscara de respiração PFF1". 1.3. Desse modo, o acolhimento das alegações recursais da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com a apresentação de arestos inespecíficos (TST, Súmula 296, I), inadmissível o apelo fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a moléstia não possui nexo de concausalidade com o trabalho desempenhado, além da inexistência de incapacidade laboral. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Doença Ocupacional; Honorários Periciais

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