STJAgRg no HC 860.227
Nulidade de citação e inversão de ordem de testemunhas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade de citação e inversão de ordem de testemunhas
- Improcedência
- Dosimetria
- Adequadamente fixada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE CITAÇÃO E INVERSÃO DE ORDEM DE TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. ADEQUADAMENTE FIXADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O comparecimento do réu ao interrogatório judicial, devidamente requisitado, sana eventual vício por ausência de citação, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da alegada inversão da ordem de oitiva das testemunhas, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida.
3. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, não havendo ilegalidade a ser corrigida.
4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "a tese de nulidade da citação não prevalece, pois o Paciente, apesar de se encontrar preso, efetivamente tomou conhecimento do ajuizamento da Ação Penal, uma vez que a Defesa impetrou Habeas Corpus em seu favor. [...] Assim, tendo a Defesa do Paciente impetrado Habeas Corpus, presume-se que se perfez validamente a citação do Réu, pois atingido o objetivo de dar-lhe conhecimento da instauração de ação penal em seu desfavor. Igualmente não prospera a alegação de nulidade em razão da inversão da ordem dos atos em audiência, eis não demonstrado efetivamente o prejuízo sofrido".
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O comparecimento do réu ao interrogatório judicial sana eventual vício por ausência de citação. 2. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada adequadamente nas circunstâncias judiciais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 360; CP, art. 59; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 987.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018; STJ, RHC n. 42.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016.
Tese
"1. O comparecimento do réu ao interrogatório judicial sana eventual vício por ausência de citação. 2. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada adequadamente nas circunstâncias judiciais."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 360; CP, art. 59; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 987.346/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/06/2018; STJ, RHC n. 42.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.