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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.083.869

Execução fiscal: iPTU

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Execução fiscal
  • IPTU
  • Exceção de pré-executividade
  • Ilegitimidade passiva
  • Dispositivos legais não prequestionados
  • Fundamento do acórdão recorrido não atacado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA NECESSIDADE DE SÚMULA 283/STF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais apontados pela agravante, nem houve menção implícita às teses debatidas, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e que o Superior Tribunal de Justiça constate o vício apontado, o que não ocorreu no caso.

2. Verifica-se que "o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual" (REsp n. 2.199.584/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).

3. A não impugnação de fundamento autônomo, apto, por si só, a manter o acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF.

4. O acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de ilegitimidade passiva na execução fiscal - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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