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Jurisprudências

STFRE 1.519.192 AgR

Adicional ao frete para a renovação da marinha mercante (afrmm)

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Adicional ao frete para a renovação da marinha mercante (afrmm)
  • Revogação do decreto n. 11.322/2022 pelo de n. 11.374/2023
  • Majoração de carga tributária
  • Multa
  • CPC, art. 1.201, § 4º

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 11.322/2022 PELO DE N. 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA 346/RG. ADC 84. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.201, § 4º.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário por concluir que o Decreto n. 11.374/2023 apenas conservou a alíquota do AFRMM vigente no período anterior.

2. A recorrente sustenta que a revogação do Decreto n. 11.322/2022 resultou na majoração da alíquota, a atrair a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do Decreto n. 11.322/2022 pelo de n. 11.374/2023 resultou na majoração da alíquota do AFRMM, tornando necessária a observância do princípio da anterioridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com a tese de repercussão geral fixada no Tema 346, a anterioridade nonagesimal é exigível apenas quanto a leis que impliquem instituição ou majoração de tributo.

5. O STF, no julgamento da ADC 84, ao reconhecer que o Decreto n. 11.374/2023 apenas manteve as alíquotas adotadas desde 2015, consignou a ausência de violação aos princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da não surpresa.

6. Dada a manifesta improcedência do recurso, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. Por fim, dada a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa no valor de um por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

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