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Jurisprudências

STJAREsp 2.270.724

Roubo majorado: reformatio in pejus

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Reformatio in pejus
  • Não ocorrência
  • Alteração do regime prisional
  • Consectário lógico da majoração da pena
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSECTÁRIO LÓGICO DA MAJORAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando ocorrência de reformatio in pejus pela alteração do regime prisional para o fechado sem pedido expresso do Ministério Público. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem agravou o regime prisional sem provocação específica da acusação, após a majoração da pena em sede de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reformatio in pejus ao se alterar o regime prisional sem pedido expresso da acusação; (ii) verificar se a modificação do regime prisional é consequência lógica da majoração da pena e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração do regime prisional é consectário lógico da majoração da pena, desde que realizada dentro dos limites do recurso da acusação. Nesse sentido, não há violação do princípio da reformatio in pejus se a mudança decorre do redimensionamento da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4. No caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a existência de circunstâncias judiciais negativas e exasperou a pena-base, o que justificou a imposição de regime mais gravoso, independentemente de pedido expresso do Ministério Público quanto ao regime prisional.

5. A readequação do regime prisional para o fechado, após a majoração da pena e o reconhecimento da reincidência, está em conformidade com os precedentes desta Corte, especialmente à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, e do enunciado da Súmula 269 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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