TSTRR 0011383-40.2022.5.15.0105
Acordo de compensação: prestação de horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
- Prestação de horas extras
- Na hipótese, o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 85, IV, DO TST. TEMA Nº 19 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 19 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido”. Na hipótese, o e. TRT acolheu os primeiros embargos de declaração opostos para declarar inválido ao acordo de compensação de jornada e determinar que, “na apuração das horas extras, aquelas destinadas à compensação sejam remuneradas apenas pelo adicional e as demais pela hora acrescida do adicional, conforme a Súmula n. 85 do TST”. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com o referido tema repetitivo. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator