STJHC 932.171
Organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e outros delitos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apreensão de aparelho celular e extração de dados
- Autorização judicial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E OUTROS DELITOS. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E EXTRAÇÃO DE DADOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa, visando anular acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e toda a instrução processual, com a consequente absolvição do paciente.
2. A impetrante alega ilicitude na apreensão do aparelho celular do acusado e extração de seus dados, insuficiência probatória quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e inadequado cálculo da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do aparelho celular e a extração de seus dados, realizada após decisão judicial autorizativa, configuram ilegalidade que justifique a anulação do processo.
4. Outra questão em discussão é a suficiência probatória para a condenação do acusado pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A apreensão do aparelho celular e a extração de dados foram realizadas de forma legítima, com autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida.
6. O conjunto probatório foi minuciosamente analisado pelas instâncias ordinárias. Conclusão contrária demandaria o amplo reexame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus.
7. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de aparelho celular e extração de dados, com autorização judicial, não configura ilegalidade. 2. O conjunto probatório é suficiente para a condenação por posse ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas. Conclusão contrária demandaria o amplo revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de manifesta ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.356/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.269.780/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.
Tese
"1. A apreensão de aparelho celular e extração de dados, com autorização judicial, não configura ilegalidade. 2. O conjunto probatório é suficiente para a condenação por posse ilegal de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas. Conclusão contrária demandaria o amplo revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de manifesta ilegalidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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