TSTAg-AIRR 0011473-65.2020.5.15.0122
Acidente de trabalho: indenização por danos morais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos morais
- Quantum arbitrado
- Seria proporcional e razoável para reparar o dano sofrido pela viúva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em conformidade com o entendimento que se tem firmado nesta Corte, só é possível a alteração, nesta instância recursal, do valor fixado a título de danos morais quando o quantum fixado se mostrar exorbitante ou irrisório. Isso porque a quantificação está intrinsecamente ligada ao exame dos contornos fático-jurídicos debatidos nos autos, razão pela qual há de se reconhecer que as Instâncias Ordinárias estão muito melhor qualificadas para o exame da controvérsia, tendo em vista a inexistência do óbice para o revolvimento dos fatos e provas. In casu, consoante se extrai das premissas delineadas nos autos, verifica-se que o acidente de trabalho ocorrido ocasionou o óbito do trabalhador, tendo sido comprovada a negligência do empregador, visto que “o veículo conduzido pelo ‘de cujus’ estava com o Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos vencido à época do acidente, o que demonstra a negligência da empregadora quanto à segurança e o meio ambiente do trabalho”. Diante dos referidos fatos e da constatação de “ofensa de natureza gravíssima”, a Corte de origem entendeu que o parâmetro fixado no art. 223-G, § 1.º, IV, da CLT – indenização equivalente a 50 vezes do último salário contratual do ofendido - seria proporcional e razoável para reparar o dano sofrido pela viúva. Assim, diante do contexto fático acima descrito, que é insuscetível de reexame por esta Corte, o valor atribuído à indenização por danos morais (50 vezes do último salário contratual do ofendido) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se, por conseguinte, em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator