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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 51100-09.2006.5.04.0305

Execução: contribuição previdenciária

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. FATO GERADOR. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a matéria está albergada pela coisa julgada, na medida em que o acórdão do Id f26f955 reconheceu que no caso em concreto o fato gerador é o efetivo pagamento, determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização do crédito previdenciário a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação (assim entendido o trânsito em julgado da sentença de liquidação), sendo devida a multa moratória a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, limitada a 20%. O referido julgado transitou em julgado em 20/04/2022, consoante certificado no Id 2f082fc. Frente ao expendido, tendo se operado a coisa julgada sobre a matéria suscitada - a qual foi observada nos cálculos de liquidação homologados - , é descabido novo pronunciamento " . 3. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos erigidos no acórdão regional, notadamente quanto à incidência da coisa julgada. Toda a argumentação da recorrente cinge-se em torno da inaplicabilidade da taxa SELIC para a atualização das contribuições previdenciárias. 4. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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