STJAgRg no HC 855.351
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ingresso policial em domicílio sem mandado judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ingresso policial em domicílio sem mandado judicial
- Denúncia anônima e suposto consentimento do morador
- Falta de documentação do consentimento
- Nulidade da prova e dos elementos derivados
- Aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DO CONSENTIMENTO. NULIDADE DA PROVA E DOS ELEMENTOS DERIVADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA E ABSOLVIÇÃO DA PACIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio de ingresso policial sem mandado judicial em domicílio, com base em denúncia anônima e em suposto consentimento do morador, além da anulação das provas derivadas e a absolvição da paciente, ora agravada, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso policial no domicílio da paciente, sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e alegado consentimento, foi legítimo; e (ii) estabelecer se as provas derivadas do ingresso domiciliar ilegal devem ser consideradas nulas, levando à absolvição da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência exige que o consentimento para ingresso em domicílio seja documentado por meio de relatórios escritos, áudio e/ou vídeo, para comprovar sua voluntariedade e evitar alegações de coação; inexistindo tal documentação, presume-se a ausência de consentimento válido.
4. A mera denúncia anônima não justifica o ingresso policial sem mandado judicial em domicílio, exigindo-se fundadas razões, objetivamente demonstradas, de que há flagrante delito no interior do local.
5. No caso concreto, não há elementos suficientes que comprovem o consentimento voluntário da agravada para o ingresso dos policiais, tampouco a existência de fundadas razões para flagrante delito, o que torna a entrada ilegal e as provas obtidas ilícitas.
6. Aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, todas as provas subsequentes ao ingresso ilegal no domicílio devem ser consideradas nulas, incluindo confissões e apreensões de entorpecentes realizadas posteriormente.
7. Ante a ilicitude da prova inicial e a nulidade das provas derivadas, é cabível a absolvição da agravada, nos termos dos arts. 386, II e V, do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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