TSTAg-AIRR 1000077-40.2023.5.02.0281
Assistência Judiciária Gratuita: rescisão do Contrato de Trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Assistência Judiciária Gratuita
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Justa causa
- Cota previdenciária patronal
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Assistência Judiciária Gratuita. Rescisão do Contrato de Trabalho. JUSTA CAUSA. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento a inobservância dos requisitos dos arts. 896, §§1º-A, I, e 9º, da CLT e a Súmula 126 do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$543,79 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora