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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10118-24.2018.5.15.0111

Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. ATLETA PROFISSIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ART. 45 DA LEI Nº 9.615/98. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não prospera o inconformismo quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT examinou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte. II. Acrescente-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de concausa entre a atividade desenvolvida pelo reclamante e o agravamento da enfermidade, bem como o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil e da estabilidade provisória. A pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST). III. Quanto à estabilidade acidentária, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o reconhecimento judicial da doença ocupacional após a despedida supre a ausência de percepção do auxílio-doença acidentário, desde que demonstrado o nexo causal. IV. Em relação ao tema atleta profissional / seguro obrigatório, não resta demonstrado o desacerto da Autoridade Regional quanto ao não atendimento dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, III da CLT). V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Estabilidade Acidentária; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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