TSTEDCiv-Ag-RRAg 0000600-97.2020.5.17.0009
Obrigação decorrente de relação previdenciária: competência da justiça comum
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Obrigação decorrente de relação previdenciária
- Competência da justiça comum
- Competência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA SALDAMENTO DE DÉFICIT DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PPSP - PETROS). OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamante. O reclamante, ora embargante, requer a suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 24 do TST. Além disso, aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação acerca das "divergências jurisprudenciais suscitadas pelo embargante em seu recurso de revista e quanto aos argumentos de que se trata de divergência válida, específica e atual entre tribunais regionais do trabalho" e também em relação ao fato da presente demanda não ter "como pedido ou causa de pedir discussão de qualquer aspecto do plano ou do próprio equacionamento do plano, como complementação ou revisão de aposentadoria". Em primeiro lugar, rejeita-se o pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 24, tendo em vista que o IncJulgRREmbRep - 1000648-06.2020.5.02.0252 (Tema 24) foi julgado em 24.03.2026. Na ocasião, o Tribunal Pleno, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador". Assim, constata-se que a tese fixada no Tema 24 apenas acresce fundamentos ao julgado embargado, que concluiu no mesmo sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento da presente demanda. Em relação às demais alegações trazidas nos embargos de declaração, constata-se que são as mesmas do agravo, e já foram objeto de apreciação por ocasião de seu julgamento, que se fundamentou em tese vinculante do TST e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Competência