TSTAIRR 19500-83.2008.5.02.0004
STJ, impondo-se o prosseguimento do feito executivo, o que não foi atendido pelo Tribunal Regional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGFN), NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 –A União (PGFN) alega que o acórdão deixou de enfrentar o fato de que o depósito realizado já não era suficiente para garantir a integralidade da dívida e o fato de que o referido depósito foi efetuado em desacordo com os termos das Leis 9.703/98 e 12.099/2009, e, portanto, o depósito efetuado nos autos, além de não cumprir com as normas previstas pela legislação positiva, não será corrigido pela Selic e, ao ser convertido em renda da União, poderá ser constatada diferença entre o valor do depósito e valor da dívida, em razão dos diferentes critérios de atualização. Sustenta que postulou, ainda, fosse a questão analisada em cotejo com o artigo 151, II, do CTN, tendo em vista que, não sendo integral o depósito, este não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, a teor da Súmula 112 do E. STJ, impondo-se o prosseguimento do feito executivo, o que não foi atendido pelo Tribunal Regional. 1.2 – O Tribunal Regional, analisando o questionamento quanto à existência de diferenças nos valores disponibilizados à PGFN, consignou que, na hipótese, é inaplicável a regra legal invocada, vez que não se trata de depósito judicial espontâneo feito pelo réu, mas decorrente de penhora feita no rosto dos autos do processo 262/2000 (62ª VT de SP, fls. 240 e 242). Acrescentou que a transferência de valores entre as Varas do Trabalho seguem os Convênios celebrados entre a Justiça do Trabalho e as Instituições Financeiras e não podem ensejar juros e multas legais para a parte executada. No acórdão dos embargos de declaração, esclareceu que são inaplicáveis os dispositivos legais apontados e que os valores transferidos à época não foram impugnados pela autora, apesar de regularmente intimada. 1.3 - Nesse contexto, não se vislumbra, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão contrária aos interesses da parte, motivo pelo qual não há de se falar em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489 do CPC/2015. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - EXECUÇÃO FISCAL –DIFERENÇAS DE VALORES DECORRENTES DA PENHORA FEITA NOS AUTOS DO PROCESSO –PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO. 2.1 - O Tribunal Regional concluiu que: a) a União apontou a existência de diferenças, sem, contudo, indicar os critérios de apuração dos cálculos apresentados; b) é inaplicável a regra legal invocada, vez que não se trata de depósito judicial espontâneo feito pelo Agravado, mas decorrente de penhora feita no rosto dos autos do processo 262/2000 (62ª VT de SP, fls. 240 e 242); c) a transferência de valores entre as Varas do Trabalho segue os Convênios celebrados entre a Justiça do Trabalho e as Instituições Financeiras e não podem ensejar juros e multas legais para a parte executada; d) os valores transferidos à época não foram impugnados pela autora, apesar de regularmente intimada. 2.2 - Observa-se que o recurso de revista interposto pela União (PGFN) não combate os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, visto que a autora apenas renova a tese de aplicação das Leis 9.703/98 e 12.099/2009, sem, contudo, nada referir acerca da aplicação das referidas leis à hipótese em que a penhora é feita no rosto dos autos, ou, ainda, sobre as regras que incidem sobre o convênio para transferência de valores entre as Varas do Trabalho e os bancos, ou sobre o fato de os valores transferidos anteriormente não terem sido devidamente impugnados pela União. Nesse contexto, incide na hipótese o teor da Súmula 422, I, do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 422, I, do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional