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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.994.802

Previdência complementar: revisão de benefício suplementar

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar
  • Revisão de benefício suplementar
  • Isonomia
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decadência

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ISONOMIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 83/STJ E 283/284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489 § 1º, IV, do CPC), da inaplicabilidade da decadência (Súmula n. 83 do STJ) e da aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da decadência do direito, com fundamento no art. 178 do Código Civil e em precedentes; (ii) saber se houve omissão quanto à migração/transação e à novação contratual, inclusive quanto ao distinguishing do Tema n. 452 do STF; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante alegada impugnação específica sobre o Tema n. 943 do STJ e os arts. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º da Lei Complementar n. 109/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão quanto à decadência, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a pretensão não é anulatória, afastando o art. 178 do Código Civil e aplicando a Súmula n. 83 do STJ.

5. Inexistência de omissão sobre migração de planos, transação e novação, porque o acórdão registrou que o Tribunal de origem examinou o tema e considerou irrelevante a migração ante a igualdade das contribuições; distinguishing de tese constitucional não é cognoscível em recurso especial.

6. Inexistência de omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, uma vez que se consignou a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos, sendo insuficiente a mera abertura formal de capítulos no recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a decadência e afasta o art. 178 do Código Civil, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir migração de planos, transação e novação quando a decisão embargada analisou adequadamente o tema e a controvérsia constitucional é estranha à via especial. 3. Inexiste omissão quanto às Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando constatada a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 489 § 1º, IV; CC, arts. 104, 178 II e 840; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6; Lei Complementar n. 109/2001, art. 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a decadência e afasta o art. 178 do Código Civil, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir migração de planos, transação e novação quando a decisão embargada analisou adequadamente o tema e a controvérsia constitucional é estranha à via especial. 3. Inexiste omissão quanto às Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando constatada a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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