TSTRR-Ag-RR 0000814-17.2024.5.11.0009
Gratificação de férias complemento: benefício previsto em norma interna (manpes)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Gratificação de férias complemento
- Benefício previsto em norma interna (manpes)
- Alteração lesiva
- Inexistente
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA (MANPES). SUPRESSÃO DA CLÁUSULA 59 POR FORÇA DE SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE. ALTERAÇÃO LESIVA. INEXISTENTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que conhece e a que dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA (MANPES). SUPRESSÃO DA CLÁUSULA 59 POR FORÇA DE SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE. ALTERAÇÃO LESIVA. INEXISTENTE. Diante da plausibilidade da alegada má-aplicação da Súmula nº 51, I, do TST e da invocada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para viabilizar o regular prosseguimento do exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA (MANPES). SUPRESSÃO DA CLÁUSULA 59 POR FORÇA DE SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE. ALTERAÇÃO LESIVA. INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em avaliar se o reclamante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas referentes à "gratificação de férias complemento", no percentual de 36,67% (trinta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), além do terço constitucional, considerando as alterações do MANPES. 2. Na espécie, a verba denominada “Gratificação de férias complemento” prevista pela cláusula 59 do MANPES foi suprimida por sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve 1001203-57.2020.5.00.0000. 3. A modificação em questão decorreu de decisão judicial legítima, fruto de negociação coletiva amplamente legitimada e posteriormente consolidada por meio de Dissídio Coletivo decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que expressamente determinou a exclusão da cláusula 59, a qual assegurava aos empregados da ECT o pagamento da gratificação de férias correspondente a 70% da remuneração. Logo, não há violação à Súmula 51, I, do TST, tampouco afronta ao artigo 468 da CLT, haja vista que a alteração não constitui modificação lesiva ao contrato de trabalho individual, mas sim decorrente de sentença normativa legítima, que não afronta o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou o princípio da proteção ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, refeito o ¿quorum", por maioria, vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula no 51, I, do TST e por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de gratificação de férias em complemento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator