STJAgRg no HC 1.051.756
Desobediência e condução de veículo sem habilitação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Desobediência e condução de veículo sem habilitação
- Dosimetria da pena
- Atenuante da confissão espontânea parcial ou qualificada
- Possibilidade de reconhecimento
- Compensação integral com a reincidência simples
- Cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL OU QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA SIMPLES. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conquanto tenha considerado a impetração substitutiva de recurso cabível, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para aplicar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria e determinar sua compensação integral com a agravante da reincidência simples, redimensionando as penas de detenção impostas ao paciente por infração ao artigo 330 do Código Penal e artigo 309 da Lei nº 9.503/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a viabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a admissão do réu se der de forma parcial ou qualificada pelo exercício do direito de autodefesa, bem como a possibilidade de sua compensação integral com a agravante da reincidência na hipótese de reincidência simples.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, deve ser aplicada mesmo quando se tratar de manifestação parcial, qualificada ou acompanhada de justificativas, desde que sirva para embasar a fundamentação do édito condenatório.
4. Consoante tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos por esta Corte de Justiça, inexiste óbice à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência simples na fase intermediária do cálculo penal, desde que inocorrente a hipótese de multirreincidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.