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Jurisprudências

STJHC 812.652

Roubo majorado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Dosimetria da pena
  • Utilização de simulacro de arma de fogo
  • Valor do veículo subtraído
  • Impossibilidade de exasperação da pena-base
  • Regime prisional fechado

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. VALOR DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, visando revisar a dosimetria da pena, especialmente a exasperação da pena-base em razão do uso de simulacro de arma de fogo e do valor do veículo automotor subtraído, além da imposição de regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base pela utilização de simulacro de arma de fogo e pelo valor do veículo automotor subtraído foi correta; (ii) se a fixação do regime inicial fechado encontra fundamentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento apto a justificar a exasperação da pena-base, pois tal circunstância já está incluída na grave ameaça própria do tipo penal de roubo (AgRg no HC 687.887/SP). Assim, a vetorial das circunstâncias do crime deve ser decotada.

4. Quanto ao valor do bem subtraído, este só pode ser utilizado para aumentar a pena-base se o prejuízo for exacerbado, o que não ocorre quando o bem é restituído à vítima, conforme pacífico entendimento desta Corte (HC 557.515/MS). No caso em questão, a motocicleta subtraída foi restituída, não havendo prejuízo relevante que justifique a majoração da pena.

5. Quanto ao regime prisional, tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional de desconto da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.

IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal, sem alteração no quantum final da pena, bem como para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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