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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.166.095

Peculato: acordo de não persecução penal (anpp)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Peculato
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidades processuais
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, por inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, ausência de demonstração de prejuízo apto a anular atos processuais e incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

2. Agravantes reiteram: (i) indevida recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução penal; (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) nulidades por inversão da ordem de interrogatórios e separação processual; (iv) nulidade por indeferimento de adiamento de sessão de julgamento em razão de doença de procurador; e (v) absolvição por irregular apreciação das provas defensivas, ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa por obediência hierárquica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa fundamentada do Ministério Público ao acordo de não persecução penal pode ser revista pelo Judiciário e se haveria ilegalidade na negativa de oferta do ANPP.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, no acórdão recorrido.

5. A questão em discussão consiste em saber se a separação de processos e a alegada inversão da ordem de interrogatórios acarretaram cerceamento de defesa e violação dos arts. 80, 191 e 400 do CPP, com demonstração de prejuízo concreto.

6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do adiamento da sessão de julgamento por impossibilidade de comparecimento de defensor enseja nulidade, notadamente ante a necessidade de indicação expressa de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) e de prova de prejuízo.

7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, absolver ou desclassificar a imputação por ausência de dolo ou por inexigibilidade de conduta diversa, diante da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; a recusa foi devidamente fundamentada, inexistindo manifesta ilegalidade ou ausência de motivação que autorize intervenção judicial.

9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia; o inconformismo não caracteriza omissão (art. 619 do CPP).

10. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, conforme o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief.

11. A alegação de nulidade por indeferimento de adiamento da sessão carece de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a existência de outros defensores afasta a demonstração de prejuízo.

12. A pretensão de absolvição, reconhecimento de ausência de dolo ou inexigibilidade de conduta diversa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento:

1. O acordo de não persecução penal constitui faculdade do Ministério Público, e a recusa fundamentada não pode ser imposta pelo Poder Judiciário. 2. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, conforme o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. 3. A separação de processos é admitida pelo art. 80 do CPP, quando conveniente e sem prejuízo às garantias da defesa, não configurando cerceamento. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A falta de indicação expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 6. É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 80, 191, 400, 563 e 619; CP, art. 312, caput; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.333/RN, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 832.802/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1641743/PE, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AREsp 2.999.264/SP, Quinta Turma, j. 16.12.2025

Tese

1. O acordo de não persecução penal constitui faculdade do Ministério Público, e a recusa fundamentada não pode ser imposta pelo Poder Judiciário. 2. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, conforme o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. 3. A separação de processos é admitida pelo art. 80 do CPP, quando conveniente e sem prejuízo às garantias da defesa, não configurando cerceamento. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A falta de indicação expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 6. É inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 80, 191, 400, 563 e 619; CP, art. 312, caput; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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