Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010510-68.2023.5.03.0160

Adicional de periculosidade: exposição a inflamáveis

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Exposição a inflamáveis
  • Abastecimento de empilhadeira
  • Matéria constante do agravo de instrumento
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Adicional noturno

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade, tendo em vista sua exposição a inflamáveis, em decorrência do abastecimento diário de empilhadeiras. 1.3. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 87 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". 1.4. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 2.2. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do autor ao recebimento de diferenças de adicional noturno. 2.3. O Tribunal Regional não negou validade à norma coletiva (Tema 1.046/STF), mas apenas interpretou o seu alcance, concluindo que a cláusula convencional não vedou o pagamento do adicional noturno nas horas prorrogadas. 2.4. Revela-se mal aparelhado o recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, pois a análise da controvérsia depende do exame prévio do instrumento coletivo, configurando ofensa meramente reflexa. Diante da natureza interpretativa da lide, incumbia à parte demonstrar divergência jurisprudencial específica, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 896, "b", da CLT). 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.