Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 100820-20.2019.5.01.0483

Em recuperação judicial: apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO DE UTC ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN ELIGENDO RECONHECIDA – FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática. Também não houve aplicação da regra de inversão do ônus da prova, o que estaria em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Observe-se que no caso em tela, a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público em razão da existência de culpa in eligendo . Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, visto que não amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno de UTC ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Também, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Empreitada / Dono da Obra; Ônus da Prova; Isenção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.