TSTAg-AIRR 1001557-87.2021.5.02.0066
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Indenização por dano moral
- Intervalo intrajornada
- Indicação de contrariedade à súmula nº 338, i, desta corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Na espécie, em relação aos temas destacados, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, hipóteses não contempladas no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional não examinou a controvérsia sob o prisma do disposto no item I da Súmula nº 338 desta Corte, tampouco foram opostos embargos de declaração, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, na forma da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada