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Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 20713-86.2017.5.04.0026

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: demanda submetida a juízo de retratação

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Demanda submetida a juízo de retratação
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, do exame do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, verifica-se que houve ausência de recolhimento do FGTS, visto que " no extrato não constam diversos pagamentos ". Insta frisar que o Supremo Tribunal Federal, em reclamações constitucionais, tem sinalizado que a ausência de depósitos de FGTS configura prova da culpa do ente público na correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Logo, demonstrado o inadimplemento referente ao recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS do empregado terceirizado está configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, elemento necessário para determinar sua responsabilização, nos termos das teses firmadas nos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF. Precedentes. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST . Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se a negativa de provimento do agravo interno. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo Interno a que se nega provimento. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter a negativa de provimento do agravo interno interposto pelo ente público e, por consequência determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

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