TSTAg-AIRR 0000294-65.2025.5.10.0004
Rito sumaríssimo: retificação do perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
- Exposição a risco elétrico
- Óbice da súmula 126/TST
- Honorários periciais
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou trechos do laudo pericial, dos quais consta que, "de acordo com os parâmetros estabelecidos na NR-10, para trabalhos executados nas proximidades de condutores energizados em 380 volts, a distância mínima de segurança deveria ser de 0,70 m, e para condutores de 13,8 kV, de 1,38 m. Na prática, essas distâncias não eram respeitadas, considerando que a execução das atividades ocorria em espaço físico restrito, com a presença de componentes da rede elétrica próximos ao ponto de trabalho, o que inviabilizava o cumprimento integral dos afastamentos exigidos e expunha o trabalhador a risco potencial de choque elétrico". Concluiu que “afere-se que o perito, considerando as atividades realizadas pelo reclamante à época do vínculo, bem como as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, constatou que o autor laborava exposto a risco elétrico, o que dá ensejo à caracterização da atividade como perigosa”. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição Federal. Ocorre que a parte, no recurso de revista, não observou o referido dispositivo, limitando-se a apontar violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 2. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação aos honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 3. Logo, o acórdão regional, em que mantida a determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator