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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 922.841

Roubo majorado: fixação do regime prisional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Fixação do regime prisional
  • Gravidade abstrata do delito
  • Regime semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena do agravado, condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão por roubo majorado (art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição do regime inicial fechado, fundamentada na gravidade abstrata do delito e sem elementos concretos que demonstrem a necessidade de maior rigor, viola os entendimentos sumulados e jurisprudenciais do STF e STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, conforme disposto nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.

4. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime fechado com base em aspectos inerentes ao tipo penal, sem apontar elementos concretos que justifiquem a aplicação de regime mais gravoso.

5. Considerando a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, a primariedade do agravado e a pena-base estabelecida no mínimo legal, é cabível o regime semiaberto como inicial, conforme o art. 33, §2º, "b", do Código Penal e a jurisprudência consolidada desta Corte.

6. A revisão do acervo fático-probatório, necessária para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, é inviável na via excepcional do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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