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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 476-61.2022.5.17.0004

Responsabilidade subsidiária: consórcio de empresas

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Consórcio de empresas
  • Grupo econômico
  • Impugnação genérica
  • Indenização por dano moral
  • Reiterado atraso no pagamento de salários

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. A decisão agravada manteve o despacho negativo de admissibilidade, por óbice ao art. 896, §1º-A, III, da CLT. 2. Por sua vez, a reclamada se limitou a apresentar fundamentação genérica, abstendo-se de atacar as razões pelas quais seu recurso não foi recebido. 3. Nesse contexto, mostra-se inequívoca a falta de adequação formal, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REITERADO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). 1. O salário, via de regra, constitui o único meio de subsistência do trabalhador, possuindo natureza alimentar, e a impontualidade habitual no seu pagamento o priva de fornecer o mínimo para si e para sua família. É presumível, portanto, o comprometimento de sua tranquilidade psíquica, impedindo o empregado de usufruir os seus direitos sociais e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Incontroverso o atraso reiterado de salários durante o pacto laboral. 3. Dessa forma, entende-se que o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , isto é, dispensa comprovação, sendo presumido em razão do próprio fato danoso. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo, no tocante ao tema relativo ao grupo econômico; II) conhecer do agravo, quanto ao tema remanescente, e no mérito, negar-lhe provimento.

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